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TOCA – ES

Associação de proprietários de motor homes

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Autor: adron

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CAPUBA CAMPING EM JACARAIPE – ES

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MOTOR HOME – TRAILER – BARRACA – ACOMODAÇÃO (Chalés e Suites)

Praia frontal excelente para crianças – Restaurante terceirizado na área frontal a praia.

Venha acampar a hora que você quiser!

CAPUBA CAMPING:

Felipe Moulin & Fabricio Moulin – 27-99981-0198  WHATSAPP
 Praia de Capuba – Serra/ES
Rodovia ES 10 KM 18 – Jacaraípe-ES – sentido Jacaraípe X Nova Almeida)

Clique no link abaixo para entrar no mapa e ver a localização

https://www.google.com.br/maps/place/20%C2%B006’37.5%22S+40%C2%B010’26.4%22W/@-20.1104149,-40.1761833,17z/data=!3m1!4b1!4m5!3m4!1s0x0:0x0!8m2!3d-20.11042!4d-40.174?hl=pt-BR&authuser=0

WhatsApp Image 2020-01-30 at 08.24.50 (1) WhatsApp Image 2020-01-30 at 08.24.50 (2) WhatsApp Image 2020-01-30 at 08.24.50 WhatsApp Image 2020-01-30 at 08.24.52 (1) WhatsApp Image 2020-01-30 at 08.24.52 (2)

  • 1 fev, 2020
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25º ANIVERSÁRIO DA TOCA – “Bodas de Prata”

25º ANIVERSÁRIO DA TOCA
1994 – 2019

CONVITE FESTA TOCA 2019

A Diretoria da Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos de Recreação – TOCA – e, seus Associados, têm o prazer e a honra de convidar todos os campistas proprietários de barracas, trailer, motor casa, etc., a participar do 25º Aniversário da TOCA, que será realizado na AFEMOR – Associação Festa do Morango – MORANGÃO, em Pedra Azul, Distrito de Domingos Martins/ES – Rodovia BR 262 – KM 90, conforme abaixo:

PROGRAMAÇÃO
De 10 a 13 outubro de 2019

DIA 10 – QUINTA-FEIRA

  • Chegada dos convidados/montagem dos equipamentos;
  • Dia livre;
  • A partir das 19h00, o tradicional “fogão a lenha móvel” com linguicinha, queijo e polenta fritas na chapa, comandados pelos “Chefs Janaina, Juliano & Arildo”;

DIA 11 – SEXTA-FEIRA

  • Café da manhã com pães, bolos, queijo, presunto, manteiga, frutas da época, sucos;
  • Dia livre;
  • A partir das 20h00, jantar de comemoração das “Bodas de Prata da Toca”, com nosso tradicional “Parabéns pra você” em homenagem ao 25º aniversário com o corte e distribuição do bolo;

DIA 12 – SÁBADO

  • Café da manhã com pães, bolos, queijo, presunto, manteiga, frutas da época, sucos;
  • A partir das 12h30, aquele churrasco especial de picanha, linguiça, feijão tropeiro, arroz e salada verde – tradicional da TOCA – comandado pelos “chefs Luiz Guilherme & João Carlos”;
  • À noite, bingo com sorteio de diversos brindes e “Noite de Caldos”;

DIA 13 – DOMINGO

  • Café da manhã com pães, bolos, queijo, presunto, manteiga, frutas da época, sucos;
  • Dia livre.

Durante os três dias de festa, a música estará por conta do DJ Seven, onde poderemos dançar até o sol raiar! Ah, e não podemos esquecer do Chopp, que será servido a vontade em todo o evento.

OBSERVAÇÃO:
Aqueles que quiserem, poderão sair, impreterivelmente, no dia 14/10/2019 (segunda-feira) até as 10h00, com fornecimento de água potável e energia elétrica.

INVESTIMENTO:

  1. Para Associados da TOCA e de outras associações de campismo, com comprovação de anuidade em dia, o valor do evento é de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) por pessoa;
  2. Não Associado de qualquer Associação de Campismo o valor é de R$250,00 (Duzentos cinquenta reais) por pessoa;
  3. Crianças entre 07 a 12 anos, acompanhados de seus responsáveis, pagarão 50% do valor acima, por criança dentro faixa – etária citada;
  4. Crianças abaixo de sete anos – isentas;

Aqueles que se interessarem poderão visitar a Festa da Polenta em Venda Nova do Imigrante, a 10 km do “Morangão”.

OBSERVAÇÃO:
O valor do pacote refere-se aos 4 (quatro) dias completos, portanto não será permitida a participação para somente um dia de evento.

AÇÃO SOCIAL:
Para esse ano, nossas doações serão em prol do Asilo de Marechal Floriano e famílias carentes de Domingos Martins. Cada participante deverá contribuir com os seguintes itens:

  • Uma cesta básica composta com 8 kg de alimentos não perecíveis, por equipamento registrado;
  • Doação de roupas e calçados (adulto e infantil), e brinquedos usados, em bom estado.

Desde já, agradecemos a todos os Campistas que comparecerem, sugerindo trazer a bandeira de sua Associação/Grupo para a confraternização do campismo e esse estilo de vida.

Vitória, 17 de setembro de 2019.

Luiz Guilherme Monteiro de Araújo
Presidente

Contatos via whatsApp:
Luiz Guilherme: (27) 99981-2356
Benil Teixeira: (27) 98143-9648
João C. Freitas: (27) 99316-5298

  • 23 set, 2019
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RESOLUÇÃO Nº 743, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o disposto nos artigos 98 e 106, do CTB;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027839/2017-81, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para transformação de veículos para o tipo “motorcasa” ou modificação para o tipo “motorcasa”, assim como sua circulação e fiscalização.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I – Motorcasa: também chamado de “motorhome”, é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas;

II – Camper: carroçaria intercambiável (removível), similar à carroçaria tipo motorcasa, cujos requisitos técnicos estão contidos na Resolução CONTRAN nº 346/2010, ou sucedâneas;

III – Trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de um veículo automotor, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais;

IV – Lotação: capacidade máxima de pessoas que o motorcasa pode transportar, limitada ao número de posições de assento disponíveis, incluindo o do condutor, devidamente equipados com cintos de segurança individuais;

V – Peso Bruto Total (PBT): peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação;

VI – Peso Bruto Total Combinado (PBTC): soma total do PBT do veículo trator ao PBT do veículo rebocado;

VII – Capacidade Máxima de Tração (CMT): máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. A CMT deve ser sempre igual ou superior ao PBT ou PBTC;

VIII – Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

IX – Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Art. 3º Toda modificação ou transformação realizada em veículos para tipo motorcasa deve ser precedida apenas da obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos da Resolução CONTRAN nº 292/08, ou sucedâneas, além de:

I – A modificação deverá respeitar os pesos e capacidades previstos pelo fabricante do veículo utilizado como base, além dos pesos e dimensões previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas;

II – Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos soltos dentro do habitáculo do veículo, que apresentem risco de lesões para os ocupantes do veículo;

III – Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos que atrapalhem o campo de visibilidade à frente do condutor e o campo de visão dos retrovisores externos.

Art. 4º Para as transformações ou modificações efetuadas a partir da entrada em vigor desta resolução, o Certificado de Registro de Veículos (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deverão informar, obrigatoriamente, no campo observações, a lotação do motorcasa expressa em lugares, o PBT expresso em kg, e a CMT expressa em kg.

Art. 5º Para circular em vias públicas, o motorcasa deverá estar dotado dos equipamentos obrigatórios gerais previstos para os veículos automotores pela Resolução CONTRAN nº 14/1998, ou sucedâneas.

§ 1º Ficam dispensados do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo os veículos do tipo motorcasa registrados na categoria particular.

§ 2º Devem ser aplicados nos veículos dispositivos retrorrefletivos de segurança conforme legislação aplicável aos ônibus e micro-ônibus, de acordo com o PBT e o comprimento somente, nos termos das Resoluções CONTRAN nº 416/2012 e nº 445/2013, ou sucedâneas.

Art. 6º Quando em circulação, todos os ocupantes do motorcasa deverão estar devidamente alocados em assentos equipados com cintos de segurança, que respeitem os requisitos previstos pela Resolução CONTRAN nº 48/1998, ou sucedâneas.

Art. 7º Fica vedado o transporte de cargas e bagagens nas partes externas do motorcasa, inclusive sobre o teto.

Parágrafo único. Bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, entre outros veículos assemelhados, poderão ser transportados em suporte ou espaço especialmente projetado na parte traseira, no espaço entre a parede traseira do habitáculo e o para-choque traseiro e dispositivos de sinalização traseira (lanternas de posição, lanternas de freio, lanternas de marcha a ré, lanternas indicadoras de direção, lanterna de iluminação da placa traseira), desde que seja respeitado o balanço traseiro máximo permitido, conforme Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas, e os veículos, ou conjunto de veículos, estejam devidamente acondicionados e amarrados com pelo menos duas cintas têxteis, com capacidade de trabalho de no mínimo 1.000 Kg, tensionadas por meio de catracas.

Art. 8º No caso de o motorcasa tracionar reboque, semirreboque, trailer ou veículo de passeio, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – Será permitido o reboque de apenas 1 (um) veículo por vez;

II – Fica vedado o transporte de pessoas no interior do veículo rebocado; e

III – Os dispositivos originais de sinalização traseira do veículo rebocado deverão estar conectados ao veículo trator (motorcasa), de forma que os comandos de sinalização efetuados pelo condutor sejam replicados pelo sistema de sinalização traseira de ambos os veículos.

Art. 9º O condutor de veículo do tipo motorcasa deverá possuir a categoria de habilitação conforme disposto no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso e de forma não exaustiva, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

I – Art. 162, inciso III: quando o condutor possuir habilitação de categoria diferente à prevista no CTB;

II – Art. 167: quando, em circulação, o condutor ou passageiros não estiverem devidamente sentados e utilizando os cintos de segurança, em desacordo com o art. 6º;

III – Art. 169: quando o condutor permitir o transporte de pessoas no interior de veículos rebocados, deixando de observar os cuidados indispensáveis à segurança previstos no art. 8º;

IV – Art. 230, inciso VII: quando o veículo tiver sofrido as transformações ou modificações previstas nesta resolução e não possuir o tipo “motorcasa” no CRLV;

V – Art. 230, inciso IX:

a) quando o veículo não possuir os equipamentos obrigatórios previstos no Art. 5º, ou estiver com eles ineficientes ou inoperantes;

b) quando o veículo não estiver equipado com cintas têxteis nos casos previstos no art. 7º, ou estiver com elas ineficientes ou inoperantes; e

c) quando o veículo tracionar outro, cujo sistema de sinalização traseira original não esteja funcionando simultaneamente ao do veículo trator, em desacordo com o art. 8º.

VI – Art. 230, inciso X: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver com algum dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 5º em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

VII – Art. 235: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver transportando cargas ou bagagens nas partes externas, em desacordo com o art. 7º.

Art. 11. Ficam convalidadas todas as modificações para motorcasa, ou transformação para tipo motorcasa realizadas até essa data.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 538, de 06 de outubro de 1978.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

SERGIO LUCIEN TRAUTMANN
Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES
Pelo Ministério do Meio Ambiente

DANILO FERREIRA GOMES
Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA
Pelo Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

FONTE: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51523850/do1-2018-11-23-resolucao-n-743-de-12-de-novembro-de-2018-51523534

  • 8 maio, 2019
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PORTARIA DETRAN Nº 1097 DE 02/04/2019

Publicado no DOU em 3 abr 2019

Estabelece o procedimento para o registro e licenciamento de veículos modificados ou transformados em motorcasa em atenção ao disposto na Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I e XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a publicação da Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização;

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento para o registro de veículos modificados e transformados em motorcasa sem a necessidade de emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT;

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.027839/2017-81,

Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para o registro e licenciamento de veículos modificados ou transformados em motorcasa, em atenção ao disposto na Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.

Art. 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem utilizar os códigos genéricos de marca/modelo/versão designados na Tabela 1 quando do registro e licenciamento de veículos modificados e transformados para motorcasa.

Tabela 1 – Código genérico de marca/modelo/versão para veículos motorcasa
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO
807000 MOTOR-CASA/MICROONIBUS
807001 I/MOTOR-CASA MICROONIBUS
808000 MOTOR-CASA/ONIBUS
808001 I/MOTOR-CASA ONIBUS
813000 MOTOR-CASA/CAMIONETA
813001 I/MOTOR-CASA CAMIONETA
814000 MOTOR-CASA/CAMINHAO
814001 I/MOTOR-CASA CAMINHAO
823000 MOTOR-CASA/CAMINHONETE
823001 I/MOTOR-CASA CAMINHONETE
825000 MOTOR-CASA/UTILITARIO
825001 I/MOTOR-CASA UTILITARIO

§ 1º Na escolha do código genérico de marca/modelo/versão, o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá considerar o tipo do veículo original e o seu local de fabricação.

§ 2º Para os veículos fabricados no país, a marca/modelo/versão do veículo modificado ou transformado deverá iniciar pelos caracteres MOTOR-CASA/.

§ 3º Para os veículos importados, a marca/modelo/versão do veículo modificado ou transformado deverá iniciar pelos caracteres I/MOTOR-CASA.

Art. 2º Os veículos que tiverem sido transformados por empresa que detenha o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT poderão ser registrados e licenciados fazendo uso do código específico de marca/modelo/versão apresentado no documento.

Art. 3º Os veículos modificados ou transformados em motorcasa deverão ser classificados no tipo MOTORCASA, na espécie ESPECIAL e na carroceria FECHADA, de acordo com o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 e suas sucedâneas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRAINE DIAS RODRIGUES

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=376347

  • 8 abr, 2019
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – RESOLUÇÃO Nº 743, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2018 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 288

Órgão: Ministério das Cidades/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO Nº 743, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o disposto nos artigos 98 e 106, do CTB;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027839/2017-81, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para transformação de veículos para o tipo “motorcasa” ou modificação para o tipo “motorcasa”, assim como sua circulação e fiscalização.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I – Motorcasa: também chamado de “motorhome”, é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas;

II – Camper: carroçaria intercambiável (removível), similar à carroçaria tipo motorcasa, cujos requisitos técnicos estão contidos na Resolução CONTRAN nº 346/2010, ou sucedâneas;

III – Trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de um veículo automotor, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais;

IV – Lotação: capacidade máxima de pessoas que o motorcasa pode transportar, limitada ao número de posições de assento disponíveis, incluindo o do condutor, devidamente equipados com cintos de segurança individuais;

V – Peso Bruto Total (PBT): peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação;

VI – Peso Bruto Total Combinado (PBTC): soma total do PBT do veículo trator ao PBT do veículo rebocado;

VII – Capacidade Máxima de Tração (CMT): máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. A CMT deve ser sempre igual ou superior ao PBT ou PBTC;

VIII – Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

IX – Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Art. 3º Toda modificação ou transformação realizada em veículos para tipo motorcasa deve ser precedida apenas da obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos da Resolução CONTRAN nº 292/08, ou sucedâneas, além de:

I – A modificação deverá respeitar os pesos e capacidades previstos pelo fabricante do veículo utilizado como base, além dos pesos e dimensões previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas;

II – Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos soltos dentro do habitáculo do veículo, que apresentem risco de lesões para os ocupantes do veículo;

III – Não devem existir equipamentos, acessórios ou objetos que atrapalhem o campo de visibilidade à frente do condutor e o campo de visão dos retrovisores externos.

Art. 4º Para as transformações ou modificações efetuadas a partir da entrada em vigor desta resolução, o Certificado de Registro de Veículos (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deverão informar, obrigatoriamente, no campo observações, a lotação do motorcasa expressa em lugares, o PBT expresso em kg, e a CMT expressa em kg.

Art. 5º Para circular em vias públicas, o motorcasa deverá estar dotado dos equipamentos obrigatórios gerais previstos para os veículos automotores pela Resolução CONTRAN nº 14/1998, ou sucedâneas.

§ 1º Ficam dispensados do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo os veículos do tipo motorcasa registrados na categoria particular.

§ 2º Devem ser aplicados nos veículos dispositivos retrorrefletivos de segurança conforme legislação aplicável aos ônibus e micro-ônibus, de acordo com o PBT e o comprimento somente, nos termos das Resoluções CONTRAN nº 416/2012 e nº 445/2013, ou sucedâneas.

Art. 6º Quando em circulação, todos os ocupantes do motorcasa deverão estar devidamente alocados em assentos equipados com cintos de segurança, que respeitem os requisitos previstos pela Resolução CONTRAN nº 48/1998, ou sucedâneas.

Art. 7º Fica vedado o transporte de cargas e bagagens nas partes externas do motorcasa, inclusive sobre o teto.

Parágrafo único. Bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, entre outros veículos assemelhados, poderão ser transportados em suporte ou espaço especialmente projetado na parte traseira, no espaço entre a parede traseira do habitáculo e o para-choque traseiro e dispositivos de sinalização traseira (lanternas de posição, lanternas de freio, lanternas de marcha a ré, lanternas indicadoras de direção, lanterna de iluminação da placa traseira), desde que seja respeitado o balanço traseiro máximo permitido, conforme Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas, e os veículos, ou conjunto de veículos, estejam devidamente acondicionados e amarrados com pelo menos duas cintas têxteis, com capacidade de trabalho de no mínimo 1.000 Kg, tensionadas por meio de catracas.

Art. 8º No caso de o motorcasa tracionar reboque, semirreboque, trailer ou veículo de passeio, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – Será permitido o reboque de apenas 1 (um) veículo por vez;

II – Fica vedado o transporte de pessoas no interior do veículo rebocado; e

III – Os dispositivos originais de sinalização traseira do veículo rebocado deverão estar conectados ao veículo trator (motorcasa), de forma que os comandos de sinalização efetuados pelo condutor sejam replicados pelo sistema de sinalização traseira de ambos os veículos.

Art. 9º O condutor de veículo do tipo motorcasa deverá possuir a categoria de habilitação conforme disposto no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso e de forma não exaustiva, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

I – Art. 162, inciso III: quando o condutor possuir habilitação de categoria diferente à prevista no CTB;

II – Art. 167: quando, em circulação, o condutor ou passageiros não estiverem devidamente sentados e utilizando os cintos de segurança, em desacordo com o art. 6º;

III – Art. 169: quando o condutor permitir o transporte de pessoas no interior de veículos rebocados, deixando de observar os cuidados indispensáveis à segurança previstos no art. 8º;

IV – Art. 230, inciso VII: quando o veículo tiver sofrido as transformações ou modificações previstas nesta resolução e não possuir o tipo “motorcasa” no CRLV;

V – Art. 230, inciso IX:

a) quando o veículo não possuir os equipamentos obrigatórios previstos no Art. 5º, ou estiver com eles ineficientes ou inoperantes;

b) quando o veículo não estiver equipado com cintas têxteis nos casos previstos no art. 7º, ou estiver com elas ineficientes ou inoperantes; e

c) quando o veículo tracionar outro, cujo sistema de sinalização traseira original não esteja funcionando simultaneamente ao do veículo trator, em desacordo com o art. 8º.

VI – Art. 230, inciso X: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver com algum dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 5º em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

VII – Art. 235: quando o veículo for transformado ou modificado para motorcasa e estiver transportando cargas ou bagagens nas partes externas, em desacordo com o art. 7º.

Art. 11. Ficam convalidadas todas as modificações para motorcasa, ou transformação para tipo motorcasa realizadas até essa data.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 538, de 06 de outubro de 1978.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

SERGIO LUCIEN TRAUTMANN
Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES
Pelo Ministério do Meio Ambiente

DANILO FERREIRA GOMES
Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA
Pelo Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços]

FONTE: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51523850/do1-2018-11-23-resolucao-n-743-de-12-de-n%E2%80%A6

  • 25 nov, 2018
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CAMPING MUTARI EM SANTA CRUZ CABRÁLIA

Agora os associados da Toca contam com mais uma opção para ficar na Bahia, o Camping Mutari em Santa Cruz Cabrália.

1

Sob nova direção, o camping oferece energia e água mineral certificada. O valor para até duas (2) pessoas é R$ (aguardando atualização) por veículo. Para a terceira pessoa em diante no mesmo veículo, está R$aguardando atualização) cada.

O camping também oferece a opção de estadia, o valor mensal para duas pessoas é de R$ ??? na baixa temporada, e R$ ???? na alta temporada, que compreende o período de 15 de dezembro até o carnaval.

O Camping Mutari fica em Santa Cruz Cabrália, Coroa Vermelha, a 10 km de Porto Seguro na

Rodovia BR 367, Santa Cruz Cabrália, Bahia 45807-000 Brasil
+55 73 98844-9964

Coroa Vermelha sentido Sta. Cruz Cabralia – BA
Estamos no https://www.facebook.com/BeliscoMutariBeach/
Camping para motorhome, trailer e barracas.

Sócios da Toca, apresente sua carteirinha e ganhe desconto na hospedagem!

 

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A Toca foi fundada em 08 de junho de 1994 com a finalidade de proporcionar aos associados a expansão do polo turístico, recreação, confraternização e a integração do campismo como opção de vida e lazer.

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Sede Administrativa: Sítio Capuba Park – Capuba Camping – Avenida Abdo Saad, s/n, Praia de Capuba.
SERRA/ES
CEP: 29173-688

Fone: (27) 9 9981-0198
E-mail: classitoca@gmail.com

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